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voltarProjeto de lei disciplina ‘limbo previdenciário’ em casos de afastamento por doença
Ao ser afastado das atividades laborais por razões de saúde, o empregado tem direito ao pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença após o 16º dia pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para disciplinar o “limbo previdenciário” — período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado — o senador Fabiano Contarato (PT-SE) apresentou o Projeto de Lei (PL) 2.260/2020, que pacifica a matéria.
Ao ser afastado das atividades laborais por razões de saúde, o empregado tem direito ao pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença após o 16º dia pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Mas, quando decorrido o período de afastamento e após a liberação médica oficial, pode ocorrer de o médico da empresa empregadora considerar persistentes as razões do afastamento, o que impede o empregado de retomar suas atividades, seja na função anterior, seja em função decorrente de readaptação. Nesse período, o trabalhador fica desamparado, por não receber salário ou benefício.
“Esse vácuo em que não há a prestação de serviços, nem o afastamento oficial, sem a percepção de remuneração, constitui exatamente o período de “limbo” a que está sujeito o empregado. Isso porque não há nenhuma norma que o proteja garantindo o pagamento do salário que lhe é essencial à vida”, explica Contarato.
Segundo o senador, o empregado constitui a parte hipossuficiente do ponto de vista jurídico, merecendo, dessa forma, maior proteção legal para sua situação.
Regulamentação
Assim, ele propõe a inclusão de três parágrafos ao artigo 60, da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pelo projeto, se o empregador, mediante exame médico próprio, não aceitar o retorno do empregado às atividades laborais anteriormente exercidas ou não o readaptar em uma nova função, alegando que ainda persistem os motivos do afastamento, ele deverá continuar a pagar o salário integral até que o segurado seja submetido a nova perícia médica oficial por parte do INSS.
Após a perícia oficial, se acatadas as alegações do empregador, serão compensados os valores pagos no período com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado.
— Vale lembrar que não se está aqui a submeter o empregador ao pagamento de uma verba indevida. Ao contrário, caso tenha razão em não aceitar de volta o empregado, por se preocupar com a saúde e o bem-estar deste, será integralmente ressarcido mediante compensação — explica o senador.
Mas, se a nova perícia oficial não acatar as alegações do empregador, com base em exame médico próprio, esse será responsável pelo pagamento do salário integral do período, sendo impossibilitada qualquer compensação de valores pagos no período com as contribuições incidentes na folha de salários.
Nesse caso, também fica determinado que o empregado deverá ser readmitido imediatamente.
— Por fim, vale lembrar que há previsão especifica isentando o empregador caso o próprio empregado, em discordância da perícia médica oficial saneadora, se recuse de forma infundada a retornar ao trabalho na função anterior ou na resultante de readaptação — expõe Contarato.
Fonte: Agência Senado