Área do Cliente
MENU CONTADOR
Notícias
voltarRaimunda Mendes
Artigo(s) enviado pelo(a) autor(a)
-
Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal
O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.
-
Empregado submetido à ociosidade forçada receberá indenização de R$ 60 mil
A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, por aproximadamente cinco meses.
-
Sem provar necessidade, trabalhador não é ressarcido por vale-transporte
Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte.
-
CSN é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias
A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada.
-
Empresa perde causa por apresentar fax sem fidelidade aos originais
Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99
-
Natureza não salarial do aviso-prévio indenizado invalida recurso da União
Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma não conheceu de recurso interposto pela União
-
Operadora de telemarketing não obtém vínculo de emprego com a TIM
O serviço de ‘call center’, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação
-
Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência.
-
Pacto de permanência no emprego não é permitido na JT
A Oitava Turma do TST rejeitou o apelo do banco reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores
-
Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT